- 1 -É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
- a)Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;
- b)Alojar indevidamente terceiros.
- 3 -Nos estabelecimentos de hospedagem pode ainda ser recusado o acesso aos utentes que se façam acompanhar por animais, desde que tal restrição esteja devidamente publicitada.
- 4 -Nos estabelecimentos de hospedagem não se pode oferecer alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
Artigo 7.º — Acesso
Vigente desde: 10/08/2004
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