- 1 -As farmácias devem fazer entre si uma escala, por forma a ser mantida mais de uma em serviço permanente, isto é, 24 horas por dia, desde que previamente acordado entre esses estabelecimentos.
- 2 -No caso de nenhum dos postos de abastecimento de combustível funcionar sob o regime de permanência (24 horas/dia), todos os referidos postos existentes devem fazer, entre si, uma escala, por forma a ser mantido, um desses estabelecimentos em serviço permanente, isto é, 24 horas por dia.
- 3 -Para os estabelecimentos, qualquer que seja o grupo a que pertençam, poderá ser fixado, pela Câmara, um período de funcionamento (abertura e encerramento) mais restrito que os previstos no artigo 4.º, desde que, pela sua localização, características do edifício em que se situam, insuficiente insonorização ou prática reiterada dos seus frequentadores, seja perturbada a ordem pública ou o sossego e tranquilidade dos habitantes.
- 4 -A Câmara pode autorizar excepcionalmente, a pedido dos interessados, o prolongamento do período de encerramento dos estabelecimentos, caso o considere justificado.
- 5 -Os estabelecimentos de venda de carne e peixe fresco poderão abrir fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário ao acto da recepção e acondicionamento desses alimentos.
- 6 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre encerrada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou para fora do estabelecimento, e não haja música ligada, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento no interior do estabelecimento.
- 7 -Após a hora de encerramento dos estabelecimentos, será concedida uma tolerância de meia hora para efeitos de saída de clientes, atendendo ao conceito definido no número anterior.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004