Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2. º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito, nos termos do artigo 5. º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, na sua redacção actual.
Artigo 8.º — Remoção
Vigente desde: 22/05/2009
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Em vigor desde 22/05/2009