- 1 -A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, em modelo do Anexo II do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, nos termos do Artigo 2.º
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- c)Os documentos a que alude o Artigo 38.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
- 3 -Os familiares do falecido que subscrevam o requerimento referido em 1. deverão fornecer a sua identificação e contactos, de forma a serem juntos ao Processo do funeral para mais facilmente serem contactados aquando do procedimento de exumação referido no Artigo 30.º
Artigo 13.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 23/05/2018
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