- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do Artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Quatro meses antes de terminar o período legal de inumação, a Câmara Municipal notificará os interessados, se conhecidos, através da emissão de oficio e a afixação de editais, convidando os interessados a requerer no prazo de cento e vinte dias a exumação e conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no Cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse fim, ou então a declarar por escrito a renúncia das ossadas em causa.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação e conservação, ou renúncia, aquela, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos dos números anteriores será dado o destino adequado, incluindo cremação, ou não havendo inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º
- 5 -Na falta de comparência dos interessados, os Serviços do Cemitério não se responsabilizam pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.
- 6 -Os responsáveis por sepulturas, jazigos, ossários e nichos de consumpção aeróbia do Cemitério de Alcochete deverão comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações de residência, não podendo alegar desconhecimento de possíveis avisos ou intimações.
Artigo 30.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018