- 1 -A exumação das ossadas de caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que faça presumir a consumpção das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 25.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do Cemitério.
Artigo 32.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 23/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2018