- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixão de madeira.
- 3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 4 -Quando a trasladação se efetuar para fora do Cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 5 -As trasladações de restos mortais para outro cemitério só poderão efetuar-se depois de cumpridas todas as formalidades médicas, policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.
Artigo 34.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018