- 1 -Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelos funcionários adstritos ao Cemitério, ou por quem legalmente os substituir, aos quais compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e dos regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e das ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aquele serviço.
- 2 -A receção de cadáveres na Casa de Velório apenas é permitida entre as 9h00 e as 17h00, sendo que qualquer pretensão de exceção deverá ser requerida e justificada junto do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas para o efeito.
- 3 -Os funcionários do Cemitério indicarão às agências funerárias a ala da Casa de Velório (esquerda, direita ou central) que deverão ocupar, sendo que esta é feita pela ordem mencionada, de acordo com o número da guia de pagamento emitida pela Câmara Municipal.
- 4 -Aos Sábados, Domingos, Feriados e dias de tolerância de ponto, a ordem de ocupação das alas será feita segundo marcação presencial ou telefónica para o Cemitério, sendo que o pagamento das taxas respetivas deverá ser efetuado no dia útil imediatamente seguinte, junto da Câmara Municipal. Só serão emitidas novas guias quando regularizadas situações anteriores.
- 5 -A guia de pagamento mencionada no número anterior deverá ser entregue posteriormente aos funcionários adstritos ao Cemitério, condição sem a qual as agências funerárias não poderão proceder à entrega de cadáveres, sendo as mesmas arquivadas diariamente no Cemitério juntamente com a indicação da ala ocupada pelo cadáver.
Artigo 4.º — Serviço de receção e inumação de cadáveres
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018