- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos e deveres por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas ou ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
- 3 -O prazo referido neste Artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções também tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa identificativa do abandono.
Artigo 48.º — Conceito
Vigente desde: 23/05/2018
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Em vigor desde 23/05/2018