- 1 -Quando o projeto apresentar incumprimentos das normas estabelecidas para a estética, inserção no ambiente urbano e nas paisagens das operações urbanísticas conforme estabelecidas neste capítulo e a memória descritiva estiver elaborada conforme previsto no n.º 3 do artigo 23.º, deverá ser efetuado relatório, subscrito por arquiteto ao serviço do município, que analise o incumprimento das normas estabelecidas neste regulamento e/ou as justificações do autor do projeto constantes da memória descritiva, devendo concluir sobre a adequação de cada uma e propondo o deferimento ou indeferimento do projeto enquadrado no contexto do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º e n.º 4 do artigo 34.º do RJUE.
- 2 -Quando o relatório constante do ponto anterior contiver propostas de indeferimento com base nas cores ou impacto visual dos imóveis terão que ser apresentados motivos claros, como a falta de integração na envolvente considerando a especial visibilidade do edifício, a dimensão e inadequação da mancha cromática, o desenquadramento do aspeto dos materiais adotados considerando o seu contexto ou outros motivos que sejam percetíveis.
- 3 -O relatório descrito no ponto 1 deste artigo será sempre submetido à apreciação da Câmara Municipal para deliberação.
- 4 -O disposto nos números anteriores pode implicar propostas de indeferimento ou condicionamento de aprovação do projeto de arquitetura, devendo nas comunicações prévias ser comunicado ao requerente a inadequação estética e de inserção urbanística ou paisagística no contexto da fiscalização sucessiva prevista no n.º 8 do artigo 35.º do RJUE.
Artigo 25.º — Análise da estética e inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019