- 1 -As regras previstas nesta subsecção para a ocupação da via pública aplicam-se a todas as operações urbanísticas previstas no RJUE e ainda a obras que, não sendo enquadráveis naquele regime jurídico, sejam executadas ou de alguma forma afetem o espaço público, nomeadamente a abertura de valas para passagem de infraestruturas ou outras similares.
- 2 -A ocupação da via pública por motivo de obras descritas no ponto anterior deverá ser comunicada previamente aos serviços do município.
- 3 -A comunicação referida no ponto anterior deverá conter os seguintes dados:
- a)Área do espaço público a ocupar;
- b)Duração da ocupação do espaço público;
- c)Descrição sumária do tipo de ocupação do espaço público incluindo, se aplicável, a referência aos equipamentos a instalar;
- d)Referência à largura da via ou passeio público que ficará disponível para a circulação de veículos e peões e, caso a ocupação da via pública implique a impossibilidade de circulação de veículos ou de peões, indicar qual a alternativa proposta para garantir a circulação;
- e)Indicar a sinalização a colocar.
- 4 -A comunicação referida nos pontos anteriores deverá ser incluída nos processos de operações urbanísticas nos formatos digitais previstos neste regulamento ou na comunicação prevista no artigo 8.º deste regulamento no caso de obras isentas de controlo prévio administrativo ou outras similares conforme descritas no ponto 1 deste artigo.
- 5 -Nos casos em que sejam determinadas pelo município condicionantes à ocupação da via pública as mesmas serão fixadas no deferimento do pedido de licenciamento e constarão do respetivo alvará, nos restantes casos serão objeto de notificação autónoma ao dono de obra.
- 6 -Nos casos de obras sujeitas a licença ou comunicação prévia a ocupação da via pública só é permitida no âmbito do prazo aprovado para as obras a realizar, podendo, no entanto, ser por prazo menor ao prazo aprovado.
- 7 -A ocupação da via pública só pode recusada nos termos previstos no RJUE.
- 8 -A responsabilidade civil e criminal relativa à via pública ocupada é transferida pelo município para o dono de obra com a autorização expressa ou implícita para a sua ocupação.
- 9 -A autorização do município não dispensa a comunicação às entidades e organismos que sejam obrigatórias por lei.
Artigo 41.º — Ocupação de Espaço Público
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019