- 1 -Em nenhum caso poderá ser feita qualquer espécie de amassadouro ou depósito de resíduos de construção e/ou demolição diretamente sobre o pavimento das zonas públicas; os amassadouros deverão ser efetuados sobre pranchas de madeira ou outros suportes adequados.
- 2 -Os resíduos de construção e/ou demolição deverão ser devidamente triados e acondicionados nos termos previstos no RCD.
- 3 -Os amassadouros e depósitos de entulho deverão ser mantidos no interior dos tapumes.
- 4 -Na eventualidade do perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no número anterior poderão os mesmos ser colocados fora dos tapumes, desde que devidamente protegidos, devendo o local ser identificado na comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 41.º ou objeto de comunicação autónoma.
Artigo 44.º — Amassadouros e depósitos de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019