- 1 -O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento obedece, obrigatoriamente, ao modelo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M, em anexo, e mencionará, legivelmente, o respectivo regime de funcionamento, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.
- 2 -O mapa com o horário de funcionamento de cada estabelecimento deverá ser fixado em lugar bem visível do exterior, depois de devidamente autenticado pela Câmara Municipal de Machico.
Artigo 13.º — Mapa de horário
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004