- 1 -O horário das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como são definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, é o que está regulamentado na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
- 2 -A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na portaria referida, pode ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 5.º — Funcionamento das grandes superfícies
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004