- 1 -Aos feirantes ambulantes e todos aqueles que não possuem estabelecimento fixo, só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, salvo os que pratiquem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.
- 2 -Aos feirantes é permitido exercer actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontrem.
- 3 -Os estabelecimentos comerciais que funcionem dentro dos mercados municipais ficam subordinados ao horário de funcionamento dos mesmos.
Artigo 8.º — Feirantes e vendedores ambulantes
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004