Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, havendo nesse caso a devolução proporcional das taxas de ocupação pagas referentes ao período de tempo não usufruído.
Artigo 16.º — Suspensão da atividade
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019