- 1 -Os produtos devem ser expostos de modo adequado à preservação do seu bom estado e, bem assim, em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.
- 2 -Os produtos da pesca e da aquicultura deverão ser, direta ou indiretamente, expostos sobre o gelo, de forma a manter uma temperatura adequada à sua boa conservação.
- 3 -As carnes frescas, as miudezas e vísceras, as gorduras animais e os produtos à base de carne deverão ser guardadas e expostos em instalações e equipamentos frigoríficos adequados à preservação do seu estado.
- 4 -Na arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, bem como mantê-los isolados de quaisquer outros alimentos suscetíveis de afetar de algum modo as características e qualidade dos mesmos.
- 5 -No acondicionamento dos géneros alimentícios deverá ser utilizado material adequado.
Artigo 23.º — Exposição e acondicionamento dos produtos
Vigente desde: 26/04/2019
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