Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do RJACSR, os titulares dos lugares de venda do mercado devem observar as normas de higiene, designadamente quanto à limpeza dos recintos, ao uso de vestuário e à higiene pessoal.
Artigo 24.º — Requisitos de higiene e limpeza
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2019