- 1 -Todos os produtos destinados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço da unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
- 2 -A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de etiquetas, por forma a ser prestada ao consumidor a melhor informação, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Deverão ser, de acordo com a legislação em vigor, afixados na embalagem, quando for o caso, ou em dispositivos facilmente legíveis, as características dos produtos em causa.
Artigo 25.º — Afixação de preços e rotulagens
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019