- 1 -Os equipamentos e utensílios utilizados devem ser materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, de fácil limpeza e desinfeção e não devem transmitir odores ou sabores, devendo estes ser mantidos em bom estado de conservação e de higiene.
- 2 -Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser adequados à preservação dos produtos e à pesagem a que se destinam.
- 3 -Qualquer equipamento que venha a ser instalado no espaço de venda ou noutro espaço do mercado, carece de avaliação prévia da Câmara Municipal.
Artigo 26.º — Materiais e utensílios
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019