- 1 -A gestão de resíduos alimentares e subprodutos de origem animal deverá ser efetuada nos seguintes termos:
- a)Os resíduos provenientes dos géneros alimentícios ou outros não devem ser acumulados em locais onde sejam manipulados alimentos, exceto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho em concreto.
- b)Os resíduos alimentares devem ser depositados em contentores com tampa de acionamento não manual.
- c)Os subprodutos de origem animal, nomeadamente vísceras, guelras, aparas de carne, gordura, ossos, não poderão ser depositados nos contentores de lixo doméstico e a sua remoção será, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade do produtor.
- d)Os locais de armazenagem dos resíduos devem ser concebidos e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza, impedir o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentícios, dos equipamentos e das instalações.
- e)É aplicável em matéria de resíduos tudo o demais que se encontre consignado na competente legislação em vigor.
- 2 -A gestão de resíduos urbanos indiferenciados deverá ser efetuada nos seguintes termos:
- a)Todo aquele que produza resíduos que não sejam suscetíveis de valorização, deve acondicioná-los em sacos de plástico devidamente atados, para que a deposição nos recipientes se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer espalhamento ou derrame dos resíduos no interior do mercado ou na via pública.
- b)É obrigatória a deposição, por parte dos titulares do direito de ocupação, dos resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa.
- 3 -A gestão de resíduos urbanos recicláveis deverá ser efetuada nos seguintes termos:
- a)O mercado está dotado de recipientes próprios para deposição de resíduos urbanos passíveis de valorização.
- b)Todos os titulares do direito de ocupação que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, papel, cartão, plástico ou metal, biodegradáveis/orgânicos, ficam obrigados a colocá-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.
- c)As caixas de cartão devem ser convenientemente desmanchadas e dobradas antes de serem introduzidas no contentor apropriado.
- 4 -Cabe aos comerciantes manter os seus Espaços, bem como as zonas comuns do mercado, limpos e em adequadas condições higiossanitárias.
- 5 -É expressamente proibido a qualquer utente do mercado o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
Artigo 27.º — Resíduos
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019