Constituem deveres dos titulares dos lugares de venda do mercado, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:
- a)Tratar com civismo o público e as entidades fiscalizadoras e demais utilizadores do mercado;
- b)Evitar incómodos para o público ou para os outros titulares dos lugares de venda, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;
- c)Acatar e dar pronto cumprimento às ordens das entidades competentes para a fiscalização;
- d)Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
- e)Apresentar os produtos e géneros em boas condições de higiene;
- f)Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;
- g)Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;
- h)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- i)Ocupar o lugar que lhe for atribuído e não o utilizar para fins diferentes daquele para que lhe foi autorizado;
- j)Proceder ao pagamento das taxas devidas;
- k)Observar o disposto no n.º 2, do artigo 73.º do RJACR;
- l)Efetuar, finda a venda, a limpeza sumária do lugar, ou dos lugares, de venda que tenha ocupado, removendo para os dispositivos ou locais destinados, todos os restos, lixos ou outros resíduos produzidos;
- m)Comparecer com assiduidade no mercado onde detém direito de ocupação, salvo motivo de força maior devidamente justificado, ou período de férias igual a um máximo de 30 dias por ano.