- 1 -Os trabalhadores e dirigentes devem abster-se de adotar comportamentos ou produzir quaisquer declarações ou opiniões públicas que versem sobre matérias relacionadas com as funções exercidas no Município, ou competências dos seus órgãos, e que possam afetar a imagem ou reputação destes.
- 2 -As informações prestadas a meios de comunicação social, relacionadas com a atividade ou com as funções exercidas no Município, devem ser sempre previamente validadas e coordenadas pela Unidade Orgânica com competências em matéria de comunicação.
- 3 -A utilização de redes sociais por parte dos trabalhadores e dirigentes deve ter em consideração o disposto no presente artigo, devendo aqueles abster-se de realizar juízos de valor ao funcionamento da instituição ou partilhar informações confidenciais relativas ao seu trabalho, sem prejuízo dos direitos fundamentais legalmente protegidos.
Artigo 26.º — Exposição da imagem pública do município
Vigente desde: 08/05/2026
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