- 1 -Dada a responsabilidade patrimonial do arquivo, os serviços de reprodução não podem colocar em risco a conservação das espécies documentais ou contribuir para a sua degradação. Por essa razão, a prestação destes serviços está condicionada à avaliação prévia da natureza e estado de conservação das obras a reproduzir ou do impacto dos processos de reprodução nas mesmas.
- 2 -Por razões de conservação, os pedidos de reprodução de documentos serão realizados preferencialmente em formato digital.
- 3 -Os pedidos de reprodução que representem mais de 70 % de um documento ou de um fundo, série ou outra unidade de descrição, ficam sujeitos à sua reprodução na íntegra, a realizar em formato digital, cabendo ao requerente o encargo do trabalho.
- 4 -A reprodução será condicionada quando, por razões de conservação, a documentação necessite de intervenções prévias de conservação e restauro.
- 5 -As reproduções, de qualquer tipo, destinam-se, por princípio, a uso privado, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -É da exclusiva responsabilidade dos leitores ou utilizadores a observância das disposições do Código de Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, ou outra legislação específica que regulamente o regime de acessibilidade.
- 7 -Não compete ao Arquivo o esclarecimento da situação, ou a obtenção de autorizações para quaisquer outros fins que não o uso privado, relativamente a direitos de autor e direitos conexos de documentos que não se encontrem no domínio público.
- 8 -O arquivo declina qualquer responsabilidade por prejuízos causados a terceiros decorrentes de qualquer forma de utilização indevida das reproduções que fornece.
- 9 -A reprodução de documentos não pode ser vendida nem trocada com outras organizações ou pessoas, salvo se obtida por escrito a devida autorização
- 10 -É vedada a possibilidade de uso de equipamento portátil, informático, audiovisual particular, ou aparelhos de telecomunicações para efeitos de digitalização, cópia ou reprodução de imagens do acervo à guarda do Arquivo Municipal, ficando o utilizador sujeito aos meios técnicos que o Arquivo Municipal disponibiliza para o efeito.
Artigo 20.º — Princípios gerais
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