- 1 -As faltas dos(as) alunos(as) devem ser comunicadas com uma antecedência mínima de cinco dias, exceto nos casos de doença.
- 2 -Em caso de doença, os pais e/ou encarregados de educação deverão comunicar a falta no próprio dia.
- 3 -Em situações de ausência prolongada e injustificada (a partir de 10 dias úteis consecutivos), sem apresentação de documento comprovativo, aviso prévio ou comunicação por parte do encarregado de educação, considera-se haver justa causa para a anulação da inscrição no serviço de AAAF/CAF.
- 4 -Nas situações previstas no número anterior mantém-se a obrigação de pagamento integral da comparticipação familiar do respetivo mês, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias.
- 5 -Os pedidos de readmissão obedecerão ao mesmo procedimento das candidaturas extemporâneas previsto no artigo 9.º
Artigo 15.º — Faltas e Ausências Prolongadas
Vigente desde: 24/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2025