- 1 -Desencadear, em caso de ocorrência ou iminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, a execução dos planos de emergência municipal ou planos específicos que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil dela decorrentes.
- 2 -Assegurar as ligações com os agentes de protecção civil e outras e organizações necessárias às operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
- 3 -Inventariar, preparar e executar, quando necessário, a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar e do apoio logístico.
- 4 -Accionar, em função da detecção de carências existentes a nível municipal, a formulação de pedidos de auxílio a nível distrital ou nacional.
- 5 -Difundir os comunicados oficiais, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Artigo 10.º — Competências do CMOEPC
Vigente desde: 13/08/2004
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