- 1 -Sempre que seja atribuído o subsídio ao arrendamento, os serviços de coesão social elaborarão, com a família, um plano de acompanhamento com vista a promover a inserção socioeconómica dos membros do agregado, nomeadamente através de medidas de integração profissional, educação ou outras.
- 2 -O plano de acompanhamento deve integrar os objetivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros.
- 3 -O plano de acompanhamento abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao plano.
Artigo 544.º — Plano de Acompanhamento
Vigente desde: 04/08/2017
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Em vigor desde 04/08/2017