- 1 -Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm e serão feitos sobre placas em relevo ou de metal recortado e colocado no centro das vergas das portas ou portões ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas, quando essas bandeiras sejam de vidro.
- 2 -Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira da porta, segundo a ordem da numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
- 3 -Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao respectivo regulamento.
Artigo 20.º — Características dos números de polícia
Vigente desde: 24/08/2004
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