- 1 -O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 48/2002, de 02 de março, conjugado com o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2002/A, de 30 de agosto.
- 2 -A área de pilotagem obrigatória na Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores aplica-se ao Porto das Lajes das Flores e está definida como sendo a área circular com raio de 2 milhas centrada no farolim da ponta do molhe do porto das Lajes.
Artigo 10.º — Serviço de pilotagem
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018