- 1 -Para além das situações indicadas nos Artigos anteriores, deverão ainda declarar obrigatoriamente a sua situação, os navios que detenham quaisquer outras condicionantes, nomeadamente a existência de:
- a)Clandestinos;
- b)Vidas humanas em perigo;
- c)Risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão e de poluição;
- d)Danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio;
- e)Condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;
- f)Trem de reboque (rebocador - rebocado).
- 2 -Em caso de inoperacionalidade dessa aplicação, a declaração de condicionantes deverá ser enviada por fax para a Capitania do Porto, indicando, no aplicável, os seguintes elementos:
- a)Nome e tipo de navio, bandeira de registo e número IMO, arqueação (GT), comprimento e calado máximo do navio à chegada;
- b)Número de pessoas embarcadas;
- c)Clandestinos;
- d)Vidas humanas em perigo;
- e)Risco de alagamento, afundamento, incêndio, explosão e poluição;
- f)Existência de danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade e ou manobrabilidade do navio;
- g)Existência de condicionantes à utilização das ajudas à navegação, radar, comunicações, cartas náuticas, agulha ou sonda;
- h)Tipo e quantidade de carga existente a bordo e sua condição;
- i)Existência de carga e ou substâncias perigosas e ou poluentes, sua classificação IMO e quantidade;
- j)Indicação se vem rebocado e, caso afirmativo, o nome e potência do rebocador;
- k)ETA.
- 3 -Em resposta à declaração indicada, a Capitania do Porto emitirá através da JUP, ou por fax para o agente de navegação se aplicação não estiver disponível, com informação para a administração portuária e outras entidades que devam ser informadas no âmbito das suas competências, um despacho a definir as condições de acesso ao mar territorial.
- 4 -Na sequência das situações referidas nas alíneas c) a f) do n.º 1 o Capitão do Porto poderá impor vistorias técnicas nos termos definidos no n.º 4 da Artigo 15.º do presente Edital.
Artigo 17.º — Navios com outras condicionantes
Vigente desde: 04/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018