- 1 -O embarque e desembarque de carga geral ou contentorizada de navios de comércio só poderá ser iniciado após serem vedados o acesso ao cais e toda a área onde existe circulação de mercadoria.
- 2 -O local onde decorre a estiva é vedado à circulação rodoviária e pedonal não autorizada.
- 3 -Na área de exclusão à circulação rodoviária e pedonal devem ser cumpridos os seguintes pressupostos de segurança:
- a)Na impossibilidade de existência de cancelas, deve ser materializada no cais uma fronteira física suficientemente percetível. Esta separação física deve ter apenas uma entrada e saída para as viaturas intervenientes na operação, devendo ser igualmente colocada sinalética adequada;
- b)O interior da área de exclusão deverá estar livre de materiais desnecessários à execução da operação e em estado apropriado de limpeza;
- c)Só poderão ter acesso a esta área os tripulantes do navio e o pessoal devidamente autorizado para o efeito pelas entidades envolvidas na operação, que deverão estar devidamente identificados.
- 4 -Do lado do mar é interdita a aproximação de navios ou embarcações a menos de 30 metros do navio em operação.
Artigo 24.º — Embarque e desembarque de carga geral ou contentorizada
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018