- 1 -O desembarque de resíduos, ou águas residuais, que contenham substâncias perigosas ou poluentes, que não as previstas no n.º 8 do Artigo 28.º deste Edital, carece de autorização prévia do Capitão de Porto e da entidade com competência administrativa no local em causa.
- 2 -Considerando as condições de segurança exigíveis e os cuidados de preservação do meio ambiente a que se deve atender, as operações de desembarque de resíduos, ou águas residuais, que contenham substâncias perigosas ou poluentes só podem ser executadas após fiscalização pela Polícia Marítima e sob a sua supervisão.
Artigo 32.º — Desembarque de resíduos, ou águas residuais, que contenham substâncias perigosas ou poluentes
Vigente desde: 04/06/2018
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