- 1 -O embarque e trânsito por via marítima de armas e munições só poderá ocorrer sob autorização do Capitão do Porto e vigilância e controlo da Polícia Marítima.
- 2 -Os operadores de transportes marítimos interilhas são obrigados a prestar a informação necessária aos utentes dos referidos transportes para que o presente normativo possa ser cumprido.
- 3 -Para efeito do presente normativo, consideram-se como armas as definidas legalmente como tal no artigo 2.º do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação.
- 4 -O embarque e transporte de armas e munições por via marítima, em navios comerciais de carga entre ilhas do arquipélago, só pode ter lugar quando integradas na carga de navio e devidamente declarada no Manifesto de Carga.
- 5 -O embarque e transporte de armas e munições por via marítima em navios de passageiros ou mistos, tem de ser declarado com aviso prévio de 3 horas em relação à hora prevista de largada do navio, junto da Polícia Marítima no porto de largada.
- 6 -As armas de fogo deverão ser entregues ao agente da Polícia Marítima, no terminal de embarque, meia hora antes do horário previsto de largada do navio.
- 7 -A entrega deve ser efetuada com a arma acondicionada em bolsa ou estojo adequados ao modelo em questão, com adequadas condições de segurança, de forma separada das respetivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, ou desmontadas de forma que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser transportada à parte.
- 8 -Da entrega mencionada no numero precedente será dada prova documental ao proprietário.
- 9 -A arma só será rececionada pela Polícia Marítima, se forem presentes todos os documentos que legitimem a posse, uso, porte e fim a que se destina, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
- 10 -A falta da documentação dará lugar à apreensão da arma e respetiva comunicação à PSP local, de acordo com o n.º 6 do artigo 80.º do regime jurídico das armas e suas munições.
- 11 -Para efeito de controlo, o transportador deverá colocar uma etiqueta, ou selo de controlo, no estojo ou bolsa da arma.
- 12 -O Comandante ou Mestre da embarcação transportadora recebe as armas e munições da Polícia Marítima.
- 13 -O Comandante ou Mestre da embarcação transportadora ficará responsável pelo material recebido, devendo acondicioná-lo em compartimento do navio fechado e seguro, designado para o efeito, não sendo permitido o transporte de armas e munições dentro de viaturas.
- 14 -Após chegada ao porto de destino, o Comandante ou Mestre da embarcação transportadora entregará a arma e munições a um agente da Polícia Marítima que estará no cais.
- 15 -A Polícia Marítima entregará a arma e munições ao proprietário no porto de chegada.
- 16 -Os agentes e funcionários das Forças e Serviços de Segurança, quando em serviço, estão dispensados do formalismo definido por este Edital, exceto se pretenderem efetuar o transporte de armas e munições sem acompanhante.
- 17 -Para efeito de responsabilização do procedimento definido será preenchido um formulário a fornecer pela Polícia Marítima.
Artigo 33.º — Transporte de armas e munições a bordo de navios
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018