- 1 -O emprego de produtos explosivos ou de matérias perigosas da Classe 1, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores, carece de autorização do Capitão do Porto e da entidade administrativa com competência na área em causa, sem prejuízo do licenciamento a emitir por outras entidades.
- 2 -O emprego de produtos explosivos ou de matérias perigosas da Classe 1 na área de jurisdição da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores só poderá ser executado após fiscalização pela Polícia Marítima e sob a sua supervisão, em atenção às condições especiais de segurança exigíveis para tais operações.
- 3 -Por determinação do Capitão do Porto, os navios surtos nos portos, que transportem produtos explosivos ou de matérias perigosas da Classe 1, ainda que em trânsito, podem ser sujeitos a policiamento durante a sua permanência.
Artigo 34.º — Emprego de produtos explosivos ou de matérias perigosas da Classe 1
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018