- 1 -Devem ser mantidos a bordo das embarcações os artigos pirotécnicos exigíveis em quantidade e qualidade necessárias e adequadas à segurança da embarcação, em bom estado de conservação e dentro da validade.
- 2 -Todos os artigos pirotécnicos fora da validade, deteriorados ou em mau estado de conservação devem ser desembarcados e entregues numa esquadra da Polícia de Segurança Publica.
- 3 -A existência a bordo de artigos pirotécnicos fora da validade, deteriorados ou em mau estado de conservação é proibida, dando lugar à sua imediata apreensão.
- 4 -A detenção de artigos pirotécnicos com validade caducada, que estejam deteriorados ou em mau estado de conservação, ou quando a sua posse não seja justificada, constitui infração nos termos do artigo 25.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/88, de 22 de dezembro, é punido nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de outubro, podendo ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 9.º do mesmo diploma.
- 5 -A utilização abusiva de artigos pirotécnicos constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 306.º do Código Penal.
Artigo 35.º — Existência e utilização de artigos pirotécnicos a bordo de embarcações
Vigente desde: 04/06/2018
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