- 1 -No âmbito da atividade técnico-administrativa, a Capitania assegura os seguintes atos:
- a)Vistoria de manutenção, para renovação ou prorrogação dos certificados de navegabilidade, certificados de navegabilidade especiais, certificados de linhas de água carregada (quando aplicável) e vistorias às inscrições das seguintes embarcações nacionais:
(1) Embarcações de pesca local e costeira até 24 metros de comprimento;
(2) Embarcações de recreio dos tipos 4 e 5, incluindo as licenciadas para a atividade marítimo-turística;
(3) Embarcações registadas no tráfego local, com exceção das que transportam mais de 12 passageiros;
(4) Embarcações auxiliares locais e costeiras, incluindo as licenciadas para a atividade marítimo-turística;
(5) Rebocadores locais e costeiros.
- b)Vistoria para efeitos de demolição ou desmantelamento de embarcações nacionais, comunitárias ou de países terceiros;
- c)Vistorias de registo das embarcações de recreio dos tipos 4 e 5;
- d)Vistorias de verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham sido afetadas em resultado de sinistro ou que tenham solicitado a realização de trabalhos com vista à correção de anomalias cuja natureza pode afetar a sua segurança ou de terceiros, designadamente: as resultantes de encalhe ou colisão, as intervenções no aparelho propulsor ou de governo, os trabalhos a fogo na proximidade dos tanques de combustível ou nos próprios tanques, entre outros;
- e)Vistoria de condições de segurança às embarcações de pesca com pavilhão não nacional, de comprimento superior a 24 metros;
- f)Vistorias para verificação de condições de segurança em embarcações nacionais, comunitárias e de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham solicitado uma arribada forçada por motivo de avaria;
- g)Vistorias a embarcações e outro material flutuante, de pavilhão não nacional, envolvidas em obras portuárias, como por exemplo dragagens, para efeitos da emissão de certificados de navegabilidade;
- h)Vistorias para arqueação de embarcações do tráfego local (com exceção das que transportem mais de 12 passageiros), auxiliares locais sem motor e de pesca local, desde que estejam dispensadas da apresentação de projeto de construção ou modificação (arqueação inferior a 10 TAB);
- i)Vistorias com vista à emissão de certificados de navegabilidade especiais, que incluem os requisitos impostos para a viagem, designadamente no que respeita à lotação de segurança, meios de bordo e condições de mar e tempo.
- 2 -As restantes vistorias são da responsabilidade da DGRM, podendo, em função da sua complexidade técnica, ser executadas pelos serviços da Capitania desde que lhe seja delegada essa competência.
- 3 -Ao abrigo da legislação em vigor, as embarcações afetas às atividades ou registo abaixo indicadas deverão efetuar vistorias de manutenção com a periodicidade seguinte:
- a)Recreio: 5 anos, compreendendo vistoria a seco e a nado;
- b)Pesca, tráfego local e marítimo-turística (incluindo embarcações de recreio licenciadas para esta atividade): vistoria a nado anual e a seco de dois em dois anos.