- 1 -De acordo com a legislação em vigor constitui contraordenação de poluição do meio marinho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, toda a descarga ou derrame de produtos poluentes suscetível de provocar alterações às características naturais do meio marinho, bem como toda a operação de imersão não autorizada, e ainda qualquer prática que introduza ou deposite no meio marinho direta ou indiretamente, substância ou organismo que contribua para a degradação do ambiente e possa fazer perigar ou danificar bens jurídicos, nomeadamente:
- a)Que produza danos nos recursos vivos e no sistema ecológico marinho;
- b)Que cause prejuízo às outras atividades que nos termos da lei se desenvolvam no meio marinho.
- 2 -Sempre que a ocorrência envolva agressões de grandes proporções ao meio marinho, designadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para as vidas humanas, poderá configurar crime de acordo com os artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de maio, alterado e republicado pela Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, na redação atual, observados os preceitos legais e em determinadas situações.
- 3 -Em caso de poluição, sem prejuízo de eventual crime, para além das coimas que venham a ser aplicadas pela entidade responsável, são ainda devidos os pagamentos das despesas resultantes das medidas tomadas na sua contenção, no seu combate e nas ações de limpeza, bem como o pagamento de eventuais indemnizações.
- 4 -É expressamente proibido, sob pena de sanção contraordenacional, o lançamento ou despejo nas águas dentro e fora dos portos, bem como nas zonas balneares, de quaisquer águas nocivas ou substâncias residuais, bem como de quaisquer outras substâncias ou resíduos, que de algum modo possam poluir as águas, tais como hidrocarbonetos ou misturas que os contenham, tintas ou produtos resultantes da decapagem ou limpeza de cascos, entre outros.
- 5 -É também proibido o depósito ou abandono de quaisquer objetos, nomeadamente, bidons, paletes, madeiras ou outros de igual teor, os quais constituam ou possam vir a constituir poluição quer em terra quer no mar.
- 6 -É igualmente proibido o lançamento à água, tanto de bordo das embarcações como do cais ou margens, dentro ou fora das áreas dos portos, de quaisquer destroços, detritos, objetos ou materiais (plásticos, redes, madeiras, embalagens, etc.) flutuantes ou não, que possam poluir as águas ou contribuir para o assoreamento dos portos.
- 7 -Qualquer incidente de poluição de que se tenha conhecimento deve ser prontamente comunicado à Capitania do Porto.
- 8 -A fim de evitar a poluição indiscriminada por meios químicos de combate à poluição, que poderão provocar formas ainda mais graves de contaminação, devem ser observadas as seguintes disposições:
- a)O uso de dispersante é completamente interdito nos portos e em águas pouco profundas, por constituir uma fonte adicional de poluição do meio marinho;
- b)O uso de dispersante nas restantes águas, não referidas na alínea anterior, deve ser precedido de autorização da Autoridade Marítima, devendo tal utilização ser analisada, caso a caso;
- c)Os dispersantes só deverão ser aplicados se for totalmente impossível retirar para depósitos, por meios mecânicos ou outros, os agentes poluentes, ou se houver perigo imediato de incêndio que afete os navios.
- 9 -Os lastros permanentes e o segregado só poderão ser bombeados para as águas do mar se não estiverem contaminados com qualquer produto poluente e após prévia autorização do Capitão do Porto, com o aval da Autoridade Portuária. Em caso de dúvida será exigida amostra do lastro, que deverá ser selada na presença do legal representante do navio, da Autoridade Marítima e da Autoridade Portuária.
- 10 -O lastro proveniente dos tanques de carga só pode ser bombeado para terra.
Artigo 37.º — Poluição
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018