O controlo de navios constitui competência do Capitão do Porto para, nomeadamente, executar atos de soberania e demais atos administrativos em matéria de visita, imposição do fecho de barras, disciplina da navegação, condições de acesso e saída do porto e detenção e desembaraço de navios.
Artigo 4.º — Aspetos de soberania
Vigente desde: 04/06/2018
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