- 1 -A utilização de embarcações a motor desprovidas de registo está limitada a embarcações que:
- a)Se destinem exclusivamente a competição, devendo tal qualidade ser reconhecida pelas respetivas federações desportivas;
- b)Naveguem numa área de treinos ou competição devidamente autorizada pelo Capitão do Porto, ou em trânsito de ida e regresso para a referida área;
- c)Sejam embarcações auxiliares nos termos definidos no Regulamento de Náutica de Recreio.
- 2 -A velocidade máxima das embarcações a motor desprovidas de registo dentro dos portos é a indicada no Artigo 9.º deste Edital.
- 3 -Em termos de manobra, segurança e regras de navegação, independentemente de se tratarem de embarcações de competição, as embarcações estão sujeitas à aplicação do RIEAM.
- 4 -Sempre que as circunstâncias o justifiquem, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens, ou da navegação, os órgãos da Autoridade Marítima podem interromper a atividade ou alterar as suas condições de execução.
Artigo 45.º — Utilização de embarcações a motor desprovidas de registo
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018