- 1 -A execução de trabalhos subaquáticos em navios, embarcações ou material flutuante no espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores carece de prévia autorização e licenciamento da Capitania do Porto, devendo o respetivo requerimento ser antecipadamente entregue pelos Comandantes, Mestres ou Arrais, armadores, ou representantes legais dos navios ou embarcações ou pela empresa de mergulho, no qual deverão indicar a seguinte informação sobre o serviço a executar:
- a)Identificação do navio, embarcação ou material flutuante a reparar;
- b)Data de realização dos trabalhos subaquáticos;
- c)Período horário da realização dos trabalhos subaquáticos;
- d)Local de execução dos trabalhos subaquáticos;
- e)Identificação dos mergulhadores profissionais;
- f)Categoria profissional dos mergulhadores profissionais;
- g)Profundidade a que se realizam os trabalhos subaquáticos;
- h)Datas de validade das inspeções médicas periódicas dos mergulhadores profissionais;
- i)Indicação das embarcações de apoio (se aplicável).
- j)Indicação do ponto de contacto e correspondentes meios de comunicação e responsável pelos trabalhos, para efeitos de coordenação e segurança.
- 2 -A realização de serviços de mergulho profissional em área de jurisdição portuária carece também de autorização da administração portuária.
- 3 -Em função das circunstâncias dos trabalhos a realizar, o Capitão do Porto poderá impor, como condição de autorização, a concretização de determinados requisitos de segurança para os participantes e para terceiros.
- 4 -À atividade do mergulho profissional aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam mergulhadores na água, a atividade estar sinalizada na embarcação ou barco de apoio ou, na sua ausência, em local próximo claramente visível por terceiros, do nascer ao pôr-do-sol, com a bandeira "A" (ALFA) do referido Código, e do pôr-do-sol ao nascer do sol com três faróis visíveis em todo o horizonte (vermelho-branco-vermelho), na mesma linha vertical, com alcance conforme disposto na regra 22 do RIEAM, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 70/14, de 1 de setembro, e da subalínea i) da alínea b) da regra 27 do RIEAM.
- 5 -Para além de todos os requisitos legais impostos pela legislação em vigor, nomeadamente pela Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, em todas as operações de mergulho realizadas no interior de portos, numa vizinhança de 100 metros de navios posicionados na área de trabalho, o supervisor de mergulho deve também assegurar que os responsáveis pelos navios tomam medidas de segurança contra o uso inadvertido de, entre outros, propulsores, estabilizadores, válvulas de aspiração e de descarga, proteção catódica, transmissões de sonar, transmissões de sonda, espadas de odómetros, circuitos de desmagnetização, aparelhos de força para lançamento de ferros, embarcações, cargas, defensas ou outros dispositivos fora de borda.
- 6 -Qualquer embarcação deve guardar uma distância mínima de segurança de 50 metros e navegar com velocidade reduzida à passagem por embarcações que apresentem hasteada a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais, e do pôr-do-sol ao nascer do sol com três faróis visíveis em todo o horizonte (vermelho-branco-vermelho), na mesma linha vertical.
- 7 -Devido aos constrangimentos impostos à navegação em geral, nos termos do número anterior, pela exibição da bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou dos três faróis visíveis em todo o horizonte (vermelho-branco-vermelho), na mesma linha vertical, a sua utilização deve ser absolutamente criteriosa e o seu uso injustificado constitui violação ao estatuído neste Edital e consequentemente contraordenação.
Artigo 48.º — Prática de mergulho profissional
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018