- 1 -Os traçados dos cabos submarinos encontram-se devidamente assinalados nas cartas náuticas oficiais em vigor.
- 2 -É expressamente proibido realizar obras, depositar materiais, dragar, extrair areias, fundear, lançar ferros e utilizar quaisquer artes de pesca que atinjam o fundo numa área de 500 metros centrada no cabo e até à batimétrica dos 500 metros.
- 3 -Sem prejuízo de restrições impostas por outras regras ou legislação, dentro da área de proteção dos cabos submarinos, definida no número anterior, é permitida a pesca lúdica e a apanha desde que apeadas. Nas mesmas condições, é também permitido o mergulho recreativo desde que as embarcações de apoio não fundeiem.
- 4 -Sempre que nas proximidades dos locais referenciados como de presença de cabos submarinos surjam indícios de prisão de artes de pesca ou outros incidentes suscetíveis de causar danos aos cabos, deverá ser imediatamente contactado o Comando Local da Polícia Marítima.
- 5 -Neste contexto estão incluídas as seguintes áreas:
- a)Ilha das Flores: Porto do Boqueirão - Rampa da Fábrica da Baleia.
- b)Ilha do Corvo: Porto do Boqueirão.
Artigo 50.º — Áreas de proteção dos cabos submarinos
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018