- 1 -Não é permitida a utilização de detetores de metais e de qualquer outro equipamento de deteção, no espaço de jurisdição da Capitania do Porto, sem licenciamento.
- 2 -O licenciamento acima referido compete, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 121/99, de 20 de agosto, conjugado com a alínea g) do n.º 1., do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio, ao Diretor-Geral do Património Cultural - DGPC.
- 3 -Tendo presente o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, 24 de agosto, que estabelece o Regime jurídico da gestão do património arqueológico, o uso de detetores de metais carece também de autorização da Direção Regional da Cultura.
Artigo 52.º — Utilização de detetores de metais
Vigente desde: 04/06/2018
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