- 1 -Conforme disposto nos artigos 113.º, 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua atual redação (Regulamento Geral das Capitanias), e no artigo 15.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, as embarcações devem ter inscrito à popa o seu nome e porto de registo, com exceção feita às motas de água e aos jet-ski.
- 2 -Quando não for possível inscrever no painel de popa o nome e o porto de registo por baixo deste, por razões que se prendam com as características da embarcação, por exemplo o tamanho do painel de popa e o uso dum motor fora-de-borda, deverá o nome ser inscrito no painel de popa a bombordo e o porto de registo no painel de popa a estibordo.
- 3 -Tratando-se de embarcações vulgarmente referenciadas como tendo duas proas, ou seja, quando a embarcação for fechada à popa por cadaste, sem ter popa arredondada, dando à embarcação uma forma do tipo escaler ou baleeira, a inscrição do nome e do porto de registo por baixo deste, será feita em ambas as alhetas.
- 4 -O número anterior não se aplica aos botes baleeiros classificados como património baleeiro regional.
Artigo 55.º — Inscrições exteriores na popa das embarcações
Vigente desde: 04/06/2018
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