Nos termos dos artigos 289.º e 292.º do Código Penal, conjugados com a alínea g), do n.º 4, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, é proibida a condução ou governo de embarcações sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo que, em caso de acidente, para recolha de meios de prova, os intervenientes poderão ser submetidos a rastreio para a sua deteção, sob pena de incorrer em infração punível nos termos da alínea f), n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 de março.
Artigo 57.º — Condução de embarcações sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas
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