- 1 -A colocação de boias para amarração e viveiros de pesca, nos espaços sob jurisdição da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores, carece de parecer do Capitão do Porto, conforme estatuído nos Decretos-Leis n.os 44/2002, de 02 de março, 265/72, de 31 de julho, e no Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A, de 04 de julho.
- 2 -A posição geográfica final do aparelho de amarração, dimensões e assinalamento se aplicável, devem ser comunicadas à Capitania do Porto, para elaboração de Aviso aos Navegantes e introdução nas publicações náuticas, caso seja considerado necessário.
- 3 -Nos espaços da responsabilidade da Autoridade Portuária, o licenciamento para estabelecer amarrações fixas deverá ser dirigido àquela autoridade, nos termos da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46/2002, de 02 de março.
- 4 -Obtido o licenciamento, o titular da licença deve entregar na Repartição Marítima da Capitania do Porto:
- a)Licenciamento/autorização da Administração Portuária;
- b)Esquema geral da amarração;
- c)Memória descritiva da amarração.
- d)O aparelho de amarração do flutuador será vistoriado pela Capitania do Porto, que terá um prazo de validade de um ano;
- e)Caso o aparelho não reúna as condições adequadas inicialmente estabelecidas poderá o mesmo ser levantado coercivamente, sendo os custos imputados ao titular da licença.
- 5 -No caso dos viveiros de pesca, o procedimento é idêntico devendo os requerentes obter respetiva autorização/licença do Departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.
- 6 -Devem ainda ser observadas as seguintes disposições gerais:
- a)A amarração fixa só poderá ser utilizada com boas condições de tempo;
- b)A responsabilidade civil por danos provocados pela amarração fixa ou pelo viveiro pesca cabe ao titular da licença.
- 7 -Todas as boias que não estiverem devidamente identificadas poderão ser coercivamente levantadas.
Artigo 60.º — Boias de amarração ou de viveiros de pesca
Vigente desde: 04/06/2018
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