- 1 -São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações do município por quem não detenha contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
- 2 -No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias úteis, na comunicação feita, para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 3 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 37.º
- 4 -É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 42.º — Ocupações sem título
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019