A infracção ao disposto nos artigos 20.º, 21.º e 24.º é punida com coima graduável de 30 euros a 150 euros.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 24/08/2004
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A infracção ao disposto nos artigos 20.º, 21.º e 24.º é punida com coima graduável de 30 euros a 150 euros.
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