Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, nomeadamente união de facto, e que residam em economia comum;
- b)Indivíduos ou agregados familiares em situação de carência económica e social - a situação de indivíduos ou agregados familiares que, por razões conjunturais ou estruturais, têm rendimento per capita, igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixado para o ano em que o apoio financeiro é requerido, representando uma situação de risco ou de exclusão social;
- c)Indivíduos com incapacidade ou deficiência - aqueles/as que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas e sensoriais, apresentem dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhes limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
- d)Cálculo dos rendimentos:
d1) Rendimento mensal - o valor decorrente da soma de todos os rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar;
d2) Despesas dedutíveis - o valor resultante das despesas mensais de consumo, de carácter permanente, designadamente pagamento de renda ou de amortização da habitação própria, seguros de vida ou multirrisco, eletricidade, água, gás, educação, saúde, passes de transporte ou do combustível pago ao km de acordo com a legislação em vigor quando não haja transportes públicos adequados ou estes não cubram os horários de trabalho, condomínio, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) e frequência de equipamentos para apoio à infância, idosos/as e deficiência;
d3) Rendimento disponível - o valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
d4) Rendimento mensal per capita (Rpc) - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = Rd/N
em que:
Rpc = rendimento mensal per capita;
Rd = rendimento disponível do agregado familiar;
N = número de elementos do agregado familiar;
- e)Beneficiário: pessoa com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente atestado com referência à Tabela Nacional de Incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, com mobilidade condicionada;
- f)Mobilidade condicionada: condição das pessoas que, de forma temporária ou permanente, utilizam cadeiras de rodas ou meios de apoio para a marcha tais como canadianas, andarilhos ou bengalas, as pessoas com dificuldades de coordenação motora, as pessoas que não conseguem percorrer distâncias longas, as pessoas com baixa estatura, as pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas com deficiência visual ou surdas, tal como definido na Portaria n.º 301/2019, de 12 de setembro;
- g)Intervenções: trabalhos a executar na habitação em que o beneficiário tem domicílio fiscal, enquanto proprietário ou arrendatário da habitação ou em zonas comuns dos edifícios em que estas estão inseridas;
- h)Entidade Executante: pessoa singular ou coletiva contratada pelo Beneficiário para a execução das intervenções.