Têm, ainda, assento no CMJOVAR, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 6/2012, de 10 de fevereiro, nos termos do presente Regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
- a)O Vereador da Câmara Municipal de Ovar com a tutela da área da juventude;
- b)Um representante de cada Agrupamento de Escuteiros, com sede no Município;
- c)Um representante dos grupos de jovens das Paróquias do Município;
- d)Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;
- e)Outras entidades locais, públicas ou privadas, que desenvolvam a título principal atividades dirigidas a jovens, que o CMJOVAR delibere convidar ou requeiram fazer parte, como observadores permanentes.