- 1 -Os comodatários obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.
- 2 -A utilização das instalações cedidas deve estar de acordo com a finalidade previamente autorizada.
- 3 -Qualquer alteração à finalidade para que foram requeridos os espaços carece de autorização expressa do Presidente da Câmara.
- 4 -Os comodatários dos espaços ficam sujeitos às regras legais disciplinadoras do exercício da sua atividade.
- 5 -Todas as atividades a instalar nos espaços da "Casa das Associações", bem como os eventos que vier a promover no recinto da "Casa Associações", carecem de licenciamento pelos organismos competentes, quando aplicável.
- 6 -Não é permitido proporcionar a terceiros o gozo total ou parcial do espaço cedido, seja por que forma for, designadamente, por meio de cessão onerosa, ou gratuita da sua posição jurídica, sem a prévia autorização escrita por parte do Presidente da Câmara da Ribeira Grande.
- 7 -Os comodatários obrigar-se-ão ainda a:
- a)Conservar em perfeito estado de conservação, asseio e limpeza o espaço cedido e todos os equipamentos e estruturas existentes;
- b)Manter em bom estado as redes internas de eletricidade, águas e esgotos, incluindo todos os seus acessórios;
- c)Efetuar todas as obras de reparação, interiores e exteriores, cuja necessidade resulte de facto que lhe possa ser imputado, ou às pessoas que o frequentem.
Artigo 7.º — Obrigações dos comodatários
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021